Notícias
A Lei nº 13.666/2018, que entrará em vigor a partir de novembro de 2018, acrescenta ao artigo 26 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases) que “a educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais” nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio.
Do ponto de vista legal e normativo, a Educação Alimentar e Nutricional (EAN) está inserida no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan); no Plano Plurianual do governo (PPA 2016-2019); na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (Pnan); na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN); na Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS); na Lei nº 11.947/09, do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae); na Resolução FNDE nº 26/2013; bem como no Plano de Ações Estratégicas para o enfrentamento das doenças crônicas não transmissíveis e, mais especificamente, no Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas.
No âmbito internacional, a EAN está inserida na Estratégia Global para a Alimentação do Bebê e da Criança Pequena (WHA, 2002); na Estratégia Global para a Promoção da Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde (WHO, 2004); bem como na Década de Nutrição da ONU, estimulando a proteção social e a educação relacionada à nutrição para todos. Ou seja, são abundantes os fundamentos legais e normativos sobre o tema.
Em 2012, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome definiu, no Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional, o conceito de EAN para as políticas públicas de promoção à saúde e à segurança alimentar e nutricional:
A Lei nº 8.234/1991 prevê que o nutricionista tem, entre as suas atividades privativas, as ações de Educação Nutricional.
Portanto, devemos considerar que as atividades de educação nutricional permeiam todas as atividades do nutricionista, extensas aos diversos campos de atuação profissional, ficando mantida a singularidade do conceito de EAN contido no Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as políticas públicas (Brasil, 2012).
Nas últimas décadas, com a expansão das políticas públicas de segurança alimentar e a consolidação das políticas públicas de alimentação e nutrição que o País experimentou, intensificou-se o acréscimo dessa linha de ação em diversos planos, projetos e estratégias, ainda que persista o desafio sobre a compreensão da dimensão multiprofissional e transdisciplinar além do componente biológico e, principalmente, quem de fato pode ou deve estar na linha de frente dessas atividades.
No aspecto da abordagem ampliada, pesquisa sobre práticas de EAN — realizada, em 2015, pelo Cecane/UFG, como parte do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) —, mostrou que 72,4% das ações eram desenvolvidas por meio de palestras, seguidas de atividades lúdicas (48,3%). O estudo também identificou que essas atividades eram aplicadas nas disciplinas de Ciências e Matemática. Outro registro da pesquisa é que as principais dificuldades para a aplicação das ações eram a falta de conhecimento e a baixa adesão da comunidade escolar (diretores, professores, estudantes, pais, cozinheiros e agricultores familiares).
A Política Nacional de Alimentação Escolar, mais especificamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e a Resolução FNDE nº 26/2013, prevê que o nutricionista, na condição de responsável técnico pelo programa, coordene as ações de Educação Alimentar e Nutricional, que são o conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis, assim como colaborar para a aprendizagem, o estado de saúde e a qualidade de vida do indivíduo (grifo nosso).
De qualquer forma, essas ações estarão contribuindo para a agenda prioritária de controle, prevenção e erradicação dos agravos decorrentes da má alimentação, bem como são fundamentais para a formação de ambientes alimentares saudáveis nas escolas como resposta ao grave quadro epidemiológico de doenças crônicas não transmissíveis. Tais medidas tornam-se imperativas, uma vez que o excesso de peso e a obesidade estão entre os cinco maiores fatores de risco de mortalidade no mundo (WHO, 2017) [World Heallh Organization. Em português, Organização Mundial da Saúde].
A Lei nº 13.666/2018 ressalta que o tema deve ser abordado de forma transversal nas disciplinas obrigatórias, e não em disciplinas específicas. Dessa forma, os nutricionistas que exercem as suas atividades na área de educação devem acompanhar todas as fases de planejamento, desenvolvimento, monitoramento e avaliação da inserção das ações de EAN nas disciplinas do plano pedagógico das escolas, independentemente de estarem atuando na rede pública ou privada de ensino. Ainda que o nutricionista não assuma a responsabilidade direta de ministrar aulas em EAN, caberá a esse profissional coordenar, com a comunidade escolar, as maneiras de abordagem do conteúdo nessa área, sejam elas pedagógicas, lúdicas, entre outras.
Logo, a abordagem transversal do tema não caberá necessariamente a um profissional específico, mas, sim, aos professores de educação básica, que devem possuir, no mínimo, curso de licenciatura plena (Lei nº 9.394/1996).
Entendemos que a Lei 13.666/2018 é um potencial instrumento de ampliação da atuação do nutricionista em EAN. O CFN discutirá o tema como parte de sua agenda prioritária, com o objetivo de buscar formas de apoio ao nutricionista para o desempenho dessas atividades.
Fonte: CFN
Copyright © 2021 CRN - 1 Conselho Regional de Nutrição - 1ª Região. Todos os direitos reservados.
SCN - Qd. 1 – Bl. E – Ed. Central Park - Sala 1.611 Asa Norte - Brasília-DF - CEP 70711-903
Telefone: (61) 3328-3078
E-mail: crn1@crn1.org.br
Horário: Das 8h30 às 12h e das 13h às 17h (segunda a sexta-feira)
Av. Rubens de Mendonça n° 990 - Ed. Empire Center, sala 502 Bairro Baú - Cuiabá-MT - CEP: 78008-000
Telefone: (65) 3052-8380
Horário: Das 8h30 às 12h e das 13h às 17h (segunda a sexta-feira)
Av. Dep. Jamel Cecílio, Quadra B-27 Ed. Brookfield Towers Sala 707 (torre A) Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74810-100
Telefone: (62) 3225-6730
Horário: Das 8h30 às 12h e das 13h às 17h (segunda a sexta-feira)
Quadra 101 Sul, Av. Joaquim Teotônio Segurado, Lt. 03, Sl. 505, Ed. Executivo Carpe Diem, Centro – Palmas-TO – CEP 77015-002
Telefone: (63) 3217-2406
Horário: Das 8h30 às 12h e das 13h às 17h (segunda a sexta-feira)