Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Quem Somos

MISSÃO

Contribuir para a saúde da população por meio do exercício profissional ético de nutricionistas e técnicos em nutrição habilitados.

VISÃO

Ser uma entidade reconhecida pela sociedade e pela categoria, capaz de assegurar a atuação plena dos profissionais da área de nutrição.

VALORES

  • Busca pelo compromisso com a qualidade e satisfação do usuário, eficiência, impessoalidade
  • Compromisso ético, político e social
  • Diálogo com a categoria
  • Descentralização e interiorização das ações
  • Idoneidade
  • Respeito
  • Responsabilidade
  • Credibilidade

FINALIDADE, COMPETÊNCIAS E ÁREA DE ATUAÇÃO

Por delegação de competência, a União passou a sua função de fiscalizar o exercício profissional, criando por meio de leis específicas os denominados Conselhos de Fiscalização Profissional, pessoas jurídicas de direito público, detentoras de autonomia administrativa e financeira e sujeitas ao controle do Estado para exercer a fiscalização do exercício profissional.

O Conselho Regional de Nutricionistas – 1ª Região (CRN/1), foi criado pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista. Disciplinando e fiscalizando, não só sob o aspecto normativo, mas também punitivo, o exercício das profissões do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética, zelando pela ética no exercício destas.

Cabe ao Conselho, além de defender a sociedade, impedir que ocorra o exercício ilegal da profissão, tanto por aquele que possua habilitação, mas não segue a conduta estabelecida, tanto para o leigo que exerce alguma profissão cujo exercício dependa de habilitação.

Assim, aos conselhos Profissionais incumbe, com base em legislação específica que regulamenta o exercício profissional, estabelecer os mecanismos e requisitos que possam assegurar o exercício eficaz da profissão, assegurando à sociedade um profissional com o adequado perfil técnico e ético.

Para alcançar os objetivos, os Conselhos exercem o poder de polícia administrativa sobre os membros de determinada categoria profissional, apurando situações contrárias às normas, aplicando, caso necessário, a penalidade cabível. O poder de fiscalizar emana do poder de polícia e requer para seu pleno exercício a discricionariedade, a coercibilidade e a auto executoriedade, podendo implicar restrições de direitos individuais em favor dos interesses maiores da coletividade.

A manutenção de suas atividades, inclusive com o pagamento das despesas inerentes ao seu funcionamento, é realizada pela cobrança de anuidades, ou seja, da cobrança das contribuições sociais devidas pelos profissionais e empresas regularmente inscritos.

Em consequência disso, possui delegação de competência do Estado para:

  • Habilitar legalmente os profissionais para o exercício da profissão, por meio da concessão do registro profissional;
  • Habilitar legalmente as pessoas jurídicas para a exploração das atividades na área de alimentação e nutrição;
  • Fiscalizar o exercício da profissão;
  • Aplicar o Código de Ética Profissional;
  • Cobrar anuidades;
  • Aplicar e cobrar Multas;
  • Executar débitos;
  • Suspender e cassar registros;

HISTÓRIA

Em 1980, um grupo de profissionais que esteve à frente da luta pela aprovação da lei de criação dos Conselhos deu início ao funcionamento do Conselho Regional de Nutricionistas – 1ª Região. A providência mais urgente da primeira gestão era inscrever os nutricionistas, inclusive os formandos da primeira turma do curso de Nutrição da Universidade de Brasília (UnB). Naquele ano, foram inscritos 92 profissionais no Conselho Regional, que funcionava em uma sala cedida ao CFN pelo Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (Inan).

O início não foi fácil, com poucos profissionais inscritos e verba insuficiente para manutenção da infraestrutura mínima para funcionamento. A solução encontrada pelos conselheiros foi organizar cursos e palestras para arrecadar fundos e subsidiar as atividades. Com a consolidação do Sistema CFN/CRN como um todo, foi possível a compra de sede própria do Conselho Federal e do Regional em Brasília.

A abrangência inicial do CRN-1 era Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso. Entre 1982 e 1990 incorporou os estados do Pará, Acre, Amazonas e Rondônia e os territórios do Amapá e Roraima. Após esse período, esses estados formaram o CRN-7, criado pela Resolução CFN nº 98 de 1990. Tocantins só passou a integrar a 1ª Região em 1991. Para atender ao crescente número de profissionais inscritos, o CRN-1 instalou, além da sede no Distrito Federal, delegacias em Mato Grosso, Goiás e mais recentemente em Tocantins.

Cada gestão que assume a administração do CRN-1 tem deixado sua marca, buscando acompanhar a evolução da profissão e dos profissionais. Isso exige uma administração arrojada, cujas ações vão além das normas legais, que preveem que os Conselhos de Nutricionistas têm por função básica orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão.

Para fortalecer ainda mais o Sistema CFN/CRN, desde 2002 os técnicos em Nutrição e Dietética também passaram a ser registrados nos Conselhos Regionais. Conforme dados de abril de 2023, esses profissionais totalizam 1375 dos inscritos ativos no CRN-1.