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Notícias

Orientações sobre funcionamento de consultórios de Nutrição durante a Pandemia de Covid-19

Funcionamento de Consultórios no DF e em Goiás

Consultórios de Nutrição estão autorizados a funcionar no Distrito Federal?
Não.
O DECRETO Nº 40.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência ao novo Coronavírus no Distrito Federal  não autorizou o funcionamento de clinicas e consultório de nutrição, sendo autorizado somente a abertura de consultórios médicos e de odontologia para atendimentos emergenciais.
No entanto,  o CRN-1 ressalta que justamente devido as restrições sociais dos planos de contingência em nível nacional, O ATENDIMENTO NUTRICIONAL ONLINE FOI  AUTORIZADO PELO CFN (veja a Resolução aqui) e que  foi publicada Nota Técnica com ORIENTAÇÕES E ESCLARECIMENTOS SOBRE O COMO O PROFISSIONAL PODE ATUAR DESTA FORMA e também em várias outras áreas diante do atual cenário que vivemos (veja a Nota aqui)
Consultórios de Nutrição estão autorizados a funcionar no estado de Goiás?
Não.
O DECRETO Nº 9.633, DE 13 DE MARÇO DE 2020 que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, suspendeu toda e qualquer atividade de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida e excetuou somente os estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas.
E ressaltamos que a questão do atendimento online vale a mesma coisa para todo o território nacional o exposto no caso do DF, já que se trata de uma Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas.
 

COVID, ANS, Consultas e Operadoras

O nutricionista pode realizar consulta e acompanhamento nutricional “online”?
Sim.
Diante do cenário da pandemia, o CFN alterou o Art. 36 Resolução CFN nº 599/2018 e desde 18 de março, por meio de nova Resolução (veja a Resolução aqui), É PERMITIDO AO NUTRICIONISTA REALIZAR ATENDIMENTO NUTRICIONAL DE FORMA NÃO PRESENCIAL. Para orientar a profissional o CFN publicou um “Guia de Boas práticas para Nutricionistas e TND durante pandemia”, em suas diversas áreas que possui uma parte especial com orientações sobre o atendimento nutricional à distância. esclarece ao profissional como proceder para atuar desta forma.
As consultas de nutrição realizadas on line serão pagas pelas seguradoras de saúde?
Sim.
Segundo a Agencia Nacional de Saúde – ANS, o pagamento das consultas de profissionais de saúde que tem regulamentação para atender remotamente deverão ser cobertos normalmente pelas operadoras de saúde. Para isso a ANS decidiu adequar o Padrão de Troca de Informações na Saúde Suplementar (TISS), com a inclusão de um novo tipo de atendimento: “telessaúde”.
A ANS orientou ainda que este serviço deve ser estendido à todos os profissionais que tem regulamentação para atuar de forma não presencial segundo normas emitidas pelo ministério da saúde ou pelo seu respetivo Conselho Profissional, incluindo-se aqui os nutricionistas.
O que é necessário fazer para receber das operadoras de saúde por consultas de nutrição realizadas por meio do sistema telessaude?
Para que os atendimentos sejam realizados através da telessaúde, deve haver prévio ajuste entre as operadoras e os prestadores de serviços integrantes de sua rede através de qualquer instrumento, como por exemplo, troca de e-mail e troca de mensagem eletrônica no site da operadora que permita:

  • A identificação dos serviços que podem ser prestados, por aquele determinado prestador, por intermédio do tipo de atendimento telessaúde;
  • Os valores que remunerarão os serviços prestados neste tipo de atendimento; e
  • Os ritos a serem observados para faturamento e pagamento destes serviços.

É necessário, ainda, que tal instrumento permita a manifestação de vontade de ambas as partes. Vale destacar que esse entendimento irá perdurar enquanto o país estiver em situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). Dessa forma, caso os atendimentos através de telessaúde continuem autorizados pela legislação e regulação nacional após este período, será necessário ajustar os instrumentos contratuais que definem as regras para o relacionamento entre operadoras e prestadores de serviços de saúde.
Saiba mais no portal da ANS