Pós graduação x título de especialista
Os Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior que tem como objetivos complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais. A carga horária mínima é de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional. (Resolução CNE nº 1/2018)
O Título de Especialista é o reconhecimento da capacitação técnica e científica, no desempenho das especialidades profissionais. Atualmente, abrange as áreas de Alimentação Coletiva, Nutrição Clínica, Nutrição em Esportes, Nutrição em Saúde Coletiva e Fitoterapia e está em período de atualização para incluir as novas especialidades reconhecidas na Resolução CFN nº 689/2021. É regido por edital e ocorre em três (3) etapas eliminatórias: inscrição, prova teórica e avaliação curricular. (ASBRAN)
Atualmente, os títulos de especialistas em Nutrição são apenas aqueles emitidos pela Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN). Em breve outras entidades serão devidamente chanceladas pelo CFN e/ou ASBRAN para este fim e também poderão conceder esse título. Em ambos os casos, o título deverá ser registrado no CRN.
Dessa forma, cursos de pós-graduação lato sensu, residências ou outras especializações não são correspondentes ao título de especialista.
Os conhecimentos adquiridos e aprendidos em determinadas áreas da nutrição por meio de pós-graduação, residências, representam uma forma de se adquirir as competências e habilidades necessárias para obtenção do título de especialista, porém caso você almeje a obtenção desse título, será necessário passar por processo de avaliação junto à ASBRAN.
Para a obtenção de título de especialista em Nutrição especialista em Nutrição pela ASBRAN deve-se ser nutricionista com, pelo menos, três anos de inscrição ativa em CRN (exceto para nutricionista com, pelo menos, dois anos de inscrição ativa em CRN e portador de certificado de residência na área da especialidade) e atender aos requisitos estabelecidos no respectivo edital.
A ASBRAN tem o prazo de até três anos para garantir a oferta de título de todas as especialidades em Nutrição estabelecidas na Resolução, e dois anos adicionais para garantir que essa oferta seja anual.
ATENÇÃO: Reforçamos que o papel do CRN não é emitir títulos, e sim registrar títulos já emitidos pela ASBRAN, e futuramente por outras entidades devidamente chanceladas pelo CFN e/ou ASBRAN, conforme Resolução CFN nº 689/2021 e explicação acima.
Para você fazer a solicitação de registro do título de especialista no CRN1, o nutricionista deverá realizar o protocolo de requerimento através do Autoatendimento, onde possui inscrição definitiva ativa, anexando os seguintes documentos:
O CRN tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a solicitação.
ATENÇÃO! Este requerimento gera um DÉBITO referente ao serviço de análise e registro do título de especialista, sendo a quitação desta taxa um pré-requisito para a análise do requerimento, conforme art 7º da Resolução, não cabendo reembolso no caso de indeferimento.
O nutricionista pode obter quantos títulos desejar desde que atenda ao disposto na Resolução CFN nº 689/2021 e nos respectivos editais.
As especialidades em Nutrição com finalidade acadêmica e/ou profissional, reconhecidas pelo CFN/CRN e especificadas na Resolução CFN nº 689/2021, são:
Sugerimos a leitura na íntegra da Resolução CFN nº 689/2021.
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