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O nutricionista deve ficar atento para somente assumir a responsabilidade técnica por serviços de alimentação e nutrição junto a empresas em que exerça efetivamente essa atividade. Isso porque, ao protocolar o termo de compromisso assinado no CRN, assume todo o planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação dos serviços daquela empresa, respondendo profissional, legal e eticamente perante o Conselho, os órgãos de Vigilância Sanitária e a Justiça. Entenda mais sobre Responsabilidade Técnica
Responsabilidade técnica
Toda empresa ligada à alimentação e à nutrição humanas, obrigada ao registro ou cadastro no CRN (veja aqui quais são estas empresas), deve dispor de nutricionista habilitado que possua condições de assumir efetivamente a responsabilidade técnica por estes serviços. Essa função é exclusiva do nutricionista, que estará sujeito a responder perante o Conselho, os órgãos de vigilância sanitária e a Justiça pelos serviços que coordena.
Ser nutricionista Responsável Técnico (RT) é assumir o planejamento coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição. De acordo com a Resolução CFN n. 419/2008: “É o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade”.
Essa responsabilidade técnica não é comunicada, e sim solicitada ao CRN, podendo ser concedida se o nutricionista e a empresa cumprirem os critérios previstos na Resolução CFN n. 419/2008, que em linhas gerais são: carga horária compatível para execução das atividades, grau de complexidade dos serviços, existência ou não de quadro técnico, disponibilidade de tempo para acesso ao local de trabalho e desenvolvimento das atividades, e regularidade perante o Conselho. Caso seja detectado o descumprimento de algum dos critérios citados anteriormente, pode suspender a qualquer tempo a responsabilidade.
Para assumir a responsabilidade técnica, o nutricionista deverá ser solicitá-la mediante preenchimento de formulário próprio disponível no site do CRN e entregá-lo juntamente com o comprovante de vínculo do profissional com a pessoa jurídica (cópia da carteira de trabalho – CTPS ou contrato de trabalho).
O nutricionista pode assumir responsabilidade técnica por mais de uma empresa desde que atenda aos critérios (veja aqui) estipulados pelo Sistema CFN/CRN para concessão da responsabilidade técnica, especificamente a carga horária compatível e disponibilidade de tempo para deslocamento entre os locais de trabalho e a execução dos serviços, além de estar regular com o Conselho. As atribuições obrigatórias e complementares por área de atuação, bem como os parâmetros numéricos com carga horária mínima recomendada, estão dispostas na Resolução CFN nº 380/2005.
O profissional é obrigado a comunicar, por escrito, ao CRN a sua desvinculação da empresa, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de sanções da lei. Esta medida é adotada para que a fiscalização possa exigir que a empresa apresente novo nutricionista responsável técnico. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá solicitar a renovação da certidão, uma vez que esta se tornará inválida. A Certidão de Registro e Quitação (CRQ) das pessoas jurídicas registradas e a Certidão de Cadastro (CC) das pessoas jurídicas cadastradas também possuem a informação do nutricionista RT.
O RT responde integralmente – tanto na esfera civil quanto ética – pelas atividades de alimentação e nutrição desenvolvidas. Entretanto, os nutricionistas integrantes do quadro técnico são corresponsáveis, juntamente com o RT, pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.
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