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Anuidade

Ao pagar a anuidade, os nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética contribuem para que o CRN-1 continue seu trabalho de defesa do exercício profissional, com autonomia. Os valores recebidos são usados na manutenção da infraestrutura e da área de fiscalização e orientação, em sintonia com os princípios éticos da profissão.

A destinação das contribuições pode ser verificada no Portal de Transparência e Prestação de Contas.

Resoluções vigentes sobre taxas e anuidades:

Resolução CFN nº 734, de 03 de outubro de 2022

Dispõe sobre normas gerais aplicáveis às anuidades, critérios para reajustes, opções de pagamentos e critérios de cobrança.

Resolução CFN n° 806, de 16 de dezembro de 2024

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutrição da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8), da 10ª Região (CRN-10) e da 11ª Região (CRN-11) para o exercício de 2025, e dá outras providências.

Resolução CFN Nº 811, de 16 de dezembro de 2024

Fixa os valores de taxas, emolumentos e multas para o exercício de 2025, e dá outras providências.

Resolução CFN nº 601, de 25 de março de 2018

Dispõe sobre os sistemas de parcelamento de débitos no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências.

Resolução CFN n° 812, de 16 de dezembro de 2024

Altera para 2023, o exercício da dívida de anuidade prevista no artigo 2º e prorroga o prazo do artigo 7º da Resolução CFN nº 658, de 10 de julho de 2020, que autoriza os Conselhos Regionais de Nutrição (CRN) a parcelar dívidas dos seus inscritos, e dá outras providências.

DÚVIDAS FREQUENTES:

Quem deve pagar anuidade?

Conforme o Artigo 18 da Lei nº 6583/78, todos os profissionais da Nutrição (nutricionistas e técnicos) e as empresas da área de nutrição devem pagar anuidade. "O pagamento da anuidade ao CRN constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa".

Quem determina o valor da anuidade?

Os valores das anuidades devidas pelas empresas e profissionais ao CRN e aos demais Conselhos Profissionais é regulamentado pela Lei Federal 12.514/11, nos seus Artigos 3º ao 11º, publicada no D.O.U em 28/10/11, que fixou os valores máximos das taxas e anuidades de todos os Conselhos Profissionais do país.

A Lei autorizou os Conselhos Profissionais a, respeitados os tetos máximos definidos nela, fixar seus valores de taxas e anuidades, os quais passarão a ser corrigidos pela variação anual do INPC.

Ainda, no inciso X, do Artigo 10 da Lei Federal Nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 que "Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição, regula o seu funcionamento, e dá outras providências" descreve que: "Artigo 10 - Compete aos Conselhos Regionais: X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal".

Como é utilizada a verba destinada aos Conselhos?

Segundo o Artigo 14 da Lei Federal nº 6.583/1978, "a renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.", podendo ser utilizada também em simpósios, conferências e atividades que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas, conforme artigo 16 do Decreto 84.444/1980.

E os descontos? Quem tem direito à isenção da anuidade?

Descontos previstos no Artigo 1º da Resolução CFN nº 734, de 2022:

I - desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade aos recém-formados aos que requererem a inscrição profissional até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de colação de grau, sendo aplicado as condições do artigo1º, inciso II.

II - cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor normal:

a) no respectivo exercício, aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade no exercício vigente da anuidade, automaticamente;

b) no exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos que contém 35 (trinta e cinco) anos de inscrição no sistema CFN/CRN, e devidamente comprovado pelo profissional. O requerente deverá solicitar aos regionais que tenha sido inscrito, declaração comprobatória quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º;

c) no exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º;

III - dispensa do pagamento da anuidade, a partir do requerimento no CRN, aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho, em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou publicação em Diário Oficial, após a solicitação, sem caráter retroativo, e pelo período em que perdurar a incapacidade:

a) nos casos em que o profissional não esteja amparado por regime de previdência própria ou por regime geral da previdência, deverá apresentar laudo médico, que contenha o período do evento, observando a Resolução CFM nº 2297/2021 ou outra que venha substituí-la;

b) declaração de veracidade por parte do nutricionista ou técnico em nutrição dietética, conforme modelo a ser instituído pelo CFN.

IV - isenção aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, no exercício vigente da anuidade, automaticamente.

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