Ao pagar a anuidade, os nutricionistas e TNDs contribuem para que o CRN-1 continue seu trabalho de defesa do exercício profissional, com autonomia. Os valores recebidos são usados na manutenção da infraestrutura e da área de fiscalização e orientação, em sintonia com os princípios éticos da profissão.
Conforme o Artigo 18 da Lei 6583/78, todos os profissionais da Nutrição (nutricionistas e técnicos) e as empresas da área de nutrição devem pagar anuidade. "O pagamento da anuidade ao CRN constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa".
Os valores das anuidades devidas pelas empresas e profissionais ao CRN e aos demais Conselhos Profissionais é regulamentado pela Lei Federal 12.514/11, nos seus Artigos 3º ao 11º, publicada no D.O.U em 28/10/11, que fixou os valores máximos das taxas e anuidades de todos os Conselhos Profissionais do país.
A Lei autorizou os Conselhos Profissionais a, respeitados os tetos máximos definidos na própria, fixar seus valores de taxas e anuidades, os quais passarão a ser corrigidos pela variação anual do INPC.
De acordo com a lei, as anuidades cobradas para profissionais de nível superior devem ser de até R$ 500,00 e para profissionais de nível técnico, até R$ 250,00.
Ainda, no inciso X, do Artigo 10 da Lei Federal Nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 que "Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências" descreve que: "Artigo 10 - Compete aos Conselhos Regionais: X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal".
Segundo o Artigo 14 da Lei Federal nº 6.583/1978, "a renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais."
Regulamentada ainda pelo Artigo 16 do Decreto 84.444/1980:
"...bem como em simpósios, conferências e atividades que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas...".
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