Ao pagar a anuidade, os nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética contribuem para que o CRN-1 continue seu trabalho de defesa do exercício profissional, com autonomia. Os valores recebidos são usados na manutenção da infraestrutura e da área de fiscalização e orientação, em sintonia com os princípios éticos da profissão.
A destinação das contribuições pode ser verificada no Portal de Transparência e Prestação de Contas.
Resolução CFN nº 734, de 03 de outubro de 2022 - Dispõe sobre normas gerais aplicáveis às anuidades, critérios para reajustes, opções de pagamentos e critérios de cobrança.
Resolução CFN n° 761, de 24 de outubro de 2023 - Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8), da 10ª Região (CRN-10) e da 11ª Região (CRN-11) para o exercício de 2024, e dá outras providências.
Resolução CFN Nº 767, de 20 de dezembro de 2023 - Fixa os valores de taxas, emolumentos e multas para o exercício de 2024, e dá outras providências.
Dúvidas frequentes |
Conforme o Artigo 18 da Lei nº 6583/78, todos os profissionais da Nutrição (nutricionistas e técnicos) e as empresas da área de nutrição devem pagar anuidade. "O pagamento da anuidade ao CRN constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa".
Os valores das anuidades devidas pelas empresas e profissionais ao CRN e aos demais Conselhos Profissionais é regulamentado pela Lei Federal 12.514/11, nos seus Artigos 3º ao 11º, publicada no D.O.U em 28/10/11, que fixou os valores máximos das taxas e anuidades de todos os Conselhos Profissionais do país.
A Lei autorizou os Conselhos Profissionais a, respeitados os tetos máximos definidos na própria, fixar seus valores de taxas e anuidades, os quais passarão a ser corrigidos pela variação anual do INPC.
Ainda, no inciso X, do Artigo 10 da Lei Federal Nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 que "Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências" descreve que: "Artigo 10 - Compete aos Conselhos Regionais: X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal".
Segundo o Artigo 14 da Lei Federal nº 6.583/1978, "a renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.", podendo ser utilizada também em simpósios, conferências e atividades que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas, conforme artigo 16 do Decreto 84.444/1980.
Descontos previstos no Artigo 1º da Resolução CFN nº 734/2022:
I - desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade aos recém-formados aos que requererem a inscrição profissional até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de colação de grau, sendo aplicado as condições do artigo1º, inciso II.
II - cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor normal:
a) no respectivo exercício, aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade no exercício vigente da anuidade, automaticamente; b) no exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de inscrição no sistema CFN/CRN, e devidamente comprovado pelo profissional. O requerente deverá solicitar aos regionais que tenha sido inscrito, declaração comprobatória quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º; c) no exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º; |
III - dispensa do pagamento da anuidade, a partir do requerimento no CRN, aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho, em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou publicação em Diário Oficial, após a solicitação, sem caráter retroativo, e pelo período em que perdurar a incapacidade:
a) nos casos em que o profissional não esteja amparado por regime de previdência própria ou por regime geral da previdência, deverá apresentar laudo médico, que contenha o período do evento, observando a Resolução CFM nº 2297/2021ou outra que venha substituí-la; b) declaração de veracidade por parte do nutricionista ou técnico em nutrição dietética, conforme modelo a ser instituído pelo CFN. |
IV - isenção aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, no exercício vigente da anuidade, automaticamente.
Confira aqui os valores para 2024
Anuidades 2024 | PF e PJ |
Atenção! O CRN/1 alerta que NÃO SERÃO ENVIADOS OS BOLETOS IMPRESSOS para sua residência ou por e-mail! Portanto, caso receba algum boleto que tenha como remetente o CRN/1, não pague e entre em contato imediatamente com o Conselho. Qualquer débito existente deve ser verificado no Autoatendimento.
Contribuição 2024 | Pessoa Física |
Comunicamos que os boletos para recolhimento da Contribuição 2024 (cota única ou parcelas) já estão disponíveis no site do CRN/1.
Para emissão do(s) boleto(s), siga as instruções:
1. Acesse o AUTOATENDIMENTO no site do CRN/1;
2. Clique em "REEMITIR BOLETO" no menu lateral;
3. Digite o seu CPF e clique em listar boletos.
VALORES (Resolução CFN n° 761/2023)
Nutricionista: R$ 504,88 (quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos). Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 252,45 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). |
A contribuição poderá ser recolhida da seguinte forma:
I. DESCONTO DE 15% (QUINZE POR CENTO)para pagamento da Cota Única (integral) até o dia 10/02/2024; II. Cota única (integral), sem desconto e sem acréscimos, até o dia 10/07/2024, ou; III. Em 6 (seis) parcelas, com vencimentos em: 10/02/2024, 10/03/2024, 10/04/2024, 10/05/2024, 12/06/2024 e 10/07/2024. |
IMPORTANTE:
I - Caso não esteja atuando na área, poderá requerer a baixa temporária de sua inscrição até o dia 31/03/2024 para ficar isento(a) do recolhimento da anuidade vigente, mediante requerimento através do site do Conselho, na opção "Serviços Online" e devido deferimento.
II – Consulte a Resolução CFN nº 734/2022, para verificar se você se enquadra em alguma das hipóteses de concessão de descontos ou isenção da contribuição. Observe atentamente as instruções e datas para apresentação de requerimento.
Para atualização, impressão (ou download) de boletos VENCIDOS, siga as instruções:
1. Acesse o AUTOATENDIMENTO no site do CRN/1;
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Contribuição 2024 | Pessoa Jurídica |
Comunicamos que os boletos para recolhimento da Contribuição 2024 (cota única ou parcelas) já estão disponíveis no site do CRN/1.
Valores: Resolução CFN nº 766/2023
Para emissão do(s) boleto(s), siga as instruções:
1. Acesse o AUTOATENDIMENTO no site do CRN/1;
2. Clique em "REEMITIR BOLETO" no menu lateral;
3. Digite o CNPJ da empresa e clique em listar boletos.
A contribuição poderá ser recolhida da seguinte forma:
I. DESCONTO de 5%para pagamento da Cota Única (integral) até o dia 10/02/2024;
II. Cota única (integral), sem desconto e sem acréscimos, até o dia 10/04/2024, ou;
III. Em 5 (cinco) parcelas, com vencimentos em: 10/02/2024, 10/03/2024, 10/04/2024, 10/05/2024 e 12/06/2024.
Nos termos do § 3º do Art. 1º da Resolução CFN nº 766/2023: "As empresas cujo único sócio seja nutricionista regularmente inscrito no seu respectivo Conselho Regional de Nutricionistas enquadradas em quaisquer das situações previstas no § 1º deste artigo, uma vez requerida a isenção, ficarão dispensadas do pagamento de anuidades dos exercícios subsequentes desde que não tenha alteração contratual que modifique o quadro societário." e "§ 4º Uma vez constatada alteração do quadro societário sem que tenha ocorrido comunicação formal ao CRN, serão devidas e cobradas as anuidades do período."
Saiba mais: Resolução CFN nº 766/2023
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