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CRN-1 obtém decisão favorável em Mandado de Segurança para obrigar o Distrito Federal a exigir a comprovação da qualificação técnica das empresas participantes de licitações que tenham como objeto a contratação de empresas para a prestação de serviços de alimentação e nutrição no âmbito do Distrito Federal
O CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 1ª REGIÃO impetrou mandado de segurança contra ato ilegal praticado no âmbito da Subsecretaria de Compras Governamentais da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, visando inicialmente a suspensão dos efeitos jurídicos do Edital do Pregão Eletrônico nº 141/2018, o qual tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de alimentação e nutrição, por meio da gestão dos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
O edital da licitação não havia exigido a apresentação de atestados de capacidade técnica devidamente registrados nos órgãos de fiscalização, contrariando a determinação legal constante no § 1º, do artigo 30, da Lei de Licitações.
Atendendo ao pedido do formulado pelo CRN-1, o Juiz de Direito, Dr. Jansen Fialho de Almeida, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, concedeu a ordem de segurança, determinando a observância das exigências previstas na Lei de Licitações e na Resolução CFN n° 510/2012, que dispõe sobre o registro de atestados para comprovação de aptidão técnica para desempenho de atividades nas áreas de alimentação e nutrição.
O magistrado esclareceu que o registro prévio dos atestados perante os CRN’s atende ao interesse da coletividade, pois a saúde e a alimentação integram os direitos sociais previstos no artigo 6° da Constituição Federal, sendo que a tutela do direito à saúde acoberta a segurança alimentar, e por isso as condições técnicas à prestação do serviço devem ser rigorosamente cumpridas, pois se relacionam diretamente com o direito à vida, e servem como mecanismo de tutela e proteção inclusive da dignidade da pessoa humana.
No julgamento em 2ª instância, o Tribunal de Justiça de Distrito Federal ratificou o entendimento do juízo de origem, ressaltando ser imprescindível o registro dos atestados de capacidade técnica perante o CRN tanto na licitação dos restaurantes comunitários, como em quaisquer outras que tenham por objeto a contratação de serviços de alimentação e nutrição no âmbito do Distrito Federal.
O advogado do CRN-1, Dr. Matheus Machado Mendes de Figueiredo, sustentou “que o registro dos atestados de capacidade técnica perante o CRN é de suma importância, haja vista a relevância do objeto das licitações para contratação de empresas para a prestação de serviços de alimentação e nutrição, a fim de evitar a ocorrência de fraudes na comprovação da qualificação técnica. Tal providência visa salvaguardar, sobretudo, o interesse público e a coletividade de eventuais problemas que possam surgir advindos da falta de qualificação técnico-profissional, além de prestigiar as empresas regularmente registradas nos Conselhos Regionais de Nutricionais, que trabalham em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.”
Com isso, o CRN-1 reafirma o seu compromisso em contribuir nos processos relacionados à saúde e bem-estar da população, por meio da fiscalização do exercício profissional ético dos nutricionistas e respeito às normas correlatas às atividades de alimentação e nutrição.
Fonte: Assessoria Jurídica CRN-1
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