Responsabilidade Técnica
Base legal: Resolução CFN nº 576/2016
É a atribuição concedida pelo CRN ao Nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.
A Responsabilidade Técnica é indelegável e obriga o Nutricionista à participação efetiva e pessoal nos trabalhos inerentes ao seu cargo.
Conforme a Resolução CFN nº 576/2016, Art. 3º A Responsabilidade Técnica deverá ser solicitada pelo Nutricionista, mediante preenchimento fidedigno de formulário próprio fornecido pelo CRN.
Para realizar a solicitação, o profissional interessado deve Acessar o Autoatendimento -> Clique aqui para o passo a passo. Selecionar a opção REQUERIMENTO RT/QT - Solicitação de RT WEB. Enviar a documentação necessária devidamente preenchida e assinada (Solicitação de RT, Termo de Compromisso RT e comprovante de vínculo válido).
Prazo para análise da solicitação é de até 10 dias úteis a contar da data do protocolo. Em caso de diligência, o prazo começa a ser contado a partir da regularização da pendência.
Não há custos para emissão da Anotação de RT.
Para Anotação de RT, a Pessoa Jurídica deverá possuir inscrição junto ao CRN/1 (registro ou cadastro, conforme a atividade da empresa).
Observação: Caso haja necessidade de esclarecimentos dos critérios acima, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica.
Após a análise dos critérios, o Nutricionista será informado oficialmente do deferimento por meio do documento "Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) " que será emitido pelo CRN e enviado por e-mail para formalizar o compromisso assumido como RT pelas atividades das áreas de alimentação e nutrição humana desenvolvidas na (s) Pessoa (s) Jurídica (s).
O prazo para a análise e comunicado da decisão será de 10 (dez) dias úteis a partir da data da confirmação do protocolo de entrada da documentação.
Observação: Considerar-se-á nula a ART que deixar de corresponder à situação atualizada das Responsabilidades Técnicas do Nutricionista no CRN.
No caso de não concessão da RT por não atendimento de um ou mais critérios, o Nutricionista e a Pessoa Jurídica serão informados oficialmente do indeferimento por escrito, sendo concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para adequação.
O profissional que deixar de exercer a atribuição de RT ou Quadro Técnica (QT) por determinada Pessoa Jurídica ou unidade é obrigado a comunicar por escrito ao CRN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, através do formulário "Comunicado de afastamento/cancelamento da RT/QT".
O nutricionista RT que se afastar da pessoa jurídica sob sua responsabilidade técnica por período superior a 30 (trinta) dias deverá comunicar oficialmente o fato ao CRN, informando o nutricionista substituto, o motivo e o prazo de afastamento (ex.: licenças), através do formulário "Comunicado de afastamento/cancelamento da RT".
Sim, desde que atenda aos critérios acima descritos.
As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, obrigadas ao registro no CRN, conforme a Resolução CFN nº 378, art. 2º, § 1º, cujas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humanas, ou sujeitas ao cadastro conforme a Resolução CFN nº 378, art. 3º, § 2º, devem dispor de nutricionista habilitado que possua condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica.
NÃO. A responsabilidade técnica no campo da alimentação e nutrição humanas é EXCLUSIVA do nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por preposto da pessoa jurídica (Resolução CFN nº 378/2005, art.12).
Em caso de cidade limítrofe, mediante análise do CRN, considerando o critério da compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho e demais critérios da resolução.
NÃO. A Responsabilidade Técnica é diferente do serviço de consultoria/auditoria, uma vez que o profissional deverá possuir vínculo empregatício com a empresa e desempenhar carga horária adequada de acordo com a complexidade do serviço.
As atribuições obrigatórias e complementares por área de atuação, bem como os parâmetros numéricos com carga horária mínima recomendada, estão dispostas na Resolução CFN nº 600/2018.
Os Nutricionistas integrantes do Quadro Técnico poderão responder solidariamente com o Nutricionista RT pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.
A alteração da composição do QT deverá ser comunicada por escrito ao CRN pelo Nutricionista RT da Pessoa Jurídica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O CRN emitirá o documento "Anotação de Responsabilidade Técnica" para o profissional. Este documento é do Nutricionista.
No entanto, o comprovante da Responsabilidade Técnica do Nutricionista em determinada Pessoa Jurídica, utilizado para fins de licitação, é o "Atestado de Responsabilidade Técnica" que deverá ser requerido pela empresa através de formulário próprio do CRN.
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