A Pessoa Jurídica deverá requerer documentação por meio de requerimento próprio (Requerimento de documento PJ) assinado por representante legal e declarando que os documentos apresentados eletronicamente são verdadeiros, sob pena de responsabilidade civil e criminal, mediante preenchimento de declaração de veracidade, quando houver documentos anexos ao requerimento (Ex.: atestado de capacidade técnica, documentos para registro de Pessoa Jurídica).
Os documentos serão aceitos somente por meio eletrônico (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente por e-mail: pessoajuridica@crn1.org.br.
Prazo: 30 (trinta) dias úteis para análise, a contar da data do protocolo, e 05 (cinco) dias úteis para emissão após deferimento e quitação da taxa correspondente. (Portaria CRN1 nº 17/2020).
Observação: Havendo pendências financeiras ou de documentação, o processo ficará em diligência e o prazo supracitado passa a ser contados a partir do momento da regularização.
A PJ que necessitar de urgência na análise, deverá solicitar via e-mail, apresentando documento comprobatório de tal necessidade (como documento lavrado pela Vigilância Sanitária contendo prazo, cópia de edital de licitação, especificando data limite, etc.).
Segue abaixo a relação dos documentos emitidos pelo CRN para Pessoas Jurídicas:
CERTIDÃO DE REGISTRO E REGULARIDADE (CRR) e CERTIDÃO DE REGISTRO DA UNIDADE (CRU): Tem a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do registro da pessoa jurídica junto ao CRN.
Havendo atualização de dados da PJ que implique em modificação de informações constantes da certidão, deverá ser emitida nova CRR ou CRU. Considerar-se-á nula de pleno direito a CRR/CRU que deixar de corresponder à situação atualizada do registro da empresa no CRN.
Deve ser solicitada por meio de formulário próprio (Requerimento de documentação PJ)
CERTIDÃO DE CADASTRO E REGULARIDADE (CCR): Tem a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do cadastro da pessoa jurídica junto ao CRN.
Deve ser solicitada por meio de formulário próprio (Requerimento de documentação PJ)
ACERVO TÉCNICO: é o conjunto de documentos e informações comprobatórias dos serviços prestados a terceiros pelo Nutricionista ou pelo Técnico em Nutrição e Dietética e pelas pessoas jurídicas, devidamente protocolados e arquivados no CRN de sua inscrição e registro respectivamente.
A Certidão de Acervo Técnico deve ser solicitada por meio de formulário próprio, conforme o caso (Requerimento de Acervo Técnico PJ ou Requerimento de Acervo Técnico PF)
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR EXECUÇÃO DE SERVIÇOS (ART):Documento que declara que o profissional é responsável tecnicamente pela empresa nas atividades de alimentação e nutrição. Só terá validade se apresentado juntamente com a CRR, CRU ou CCR devidamente atualizada.
Deve ser solicitado por meio de requerimento específico (Requerimento de Atestado de RT por execução de serviços)
CERTIDÃO DE REGISTRO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Para fins de comprovação de qualificação técnico-operacional, o Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da jurisdição de execução dos serviços poderá expedir a Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica, que tenha sido emitido pela contratante da empresa requerente, demonstrando a capacidade operacional na execução de serviços nas áreas de Alimentação e Nutrição. Os atestados registrados nos Conselhos Regionais de Nutricionistas conferem à pessoa jurídica prestadora dos serviços a prerrogativa de participar em licitações, promovidas em todo o território nacional, apresentando-os como prova de qualificação técnica, enquanto os serviços atestados se mantiverem compatíveis com as atribuições dos responsáveis técnicos da pessoa jurídica.
Importante:
REFERÊNCIAS LEGAIS:
RESOLUÇÃO 585/2017 (ACERVO TÉCNICO)
RESOLUÇÃO CFN Nº 702/2021 (CERTIDÕES DE REGISTRO E CADASTRO),
RESOLUÇÃO CFN Nº 703/2021 (CERTIDÃO DE REGISTRO DE CAPACIDADE TÉCNICA E ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR EXECUÇÃO DE SERVIÇOS)
IMPORTANTE: INFORMAMOS QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA AVERBAÇÃO DE DOCUMENTOS
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