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Esclarecimentos sobre a solicitação de exames laboratoriais por nutricionistas

  • 7 de maio de 2013
  • crn1

 Em virtude dos frequentes questionamentos de nutricionistas, entidades de classe e conselheiros a respeito da solicitação de exames laboratoriais por nutricionistas, da cobertura destes exames pelas operadoras de saúde e da negativa de laboratórios em aceitarem a solicitação dos nutricionistas, esclarecemos:
I – COMPETE AO NUTRICIONISTA A SOLICITAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS NECESSÁRIOS À AVALIAÇÃO, À PRESCRIÇÃO E À EVOLUÇÃO NUTRICIONAL DO CLIENTE-PACIENTE, CONFORME O PREVISTO NA RESOLUÇÃO CFN Nº 306/2003
Considerando que a cada profissional da equipe de Saúde deve ser garantida a necessária autonomia técnica, no seu campo específico de atuação, em obediência à Constituição da República Federativa do Brasil e observados os preceitos legais do exercício profissional; que o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, dispõe como atividade privativa do nutricionista a assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos; que o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, atribuiu também ao nutricionista competência para a solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; que a Dietética e a Dietoterapia, ramos da ciência da Nutrição, cujo objetivo é preservar, promover e recuperar a saúde através da aplicação de métodos e técnicas próprios, integram o currículo específico da formação do nutricionista: compete ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional do cliente-paciente, conforme o previsto na Resolução CFN nº 306/2003.
II – ATÉ O MOMENTO AS OPERADORAS DE SAÚDE NÃO SÃO OBRIGADAS A COBRIR OS EXAMES SOLICITADOS PELOS NUTRICIONISTAS
Mesmo sendo legítimo ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais, a cobertura destes pelas operadoras de saúde ainda não é obrigatória, segundo a regulação vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Neste sentido, o CFN impetrou a Ação Civil Pública que foi julgada procedente para que a ANS atualize o rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive no tocante à solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico, sem qualquer ônus aos assistidos pelos planos. Ocorre que tal decisão não tem força executória, tendo em vista que é cabível recurso de apelação pela parte sucumbente, que no caso foi a ANS. Vale frisar que em consulta processual verificou-se que fora interposto recurso pela ANS em 15 de setembro de 2012, e a ação será remetida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para um reexame da matéria em pauta. Enquanto a demanda judicial não transitar em julgado, ou seja, não couber mais recurso ou quando não for interposto qualquer recurso, não será possível dar eficácia a decisão em comento. Assim, só nos resta aguardar o julgamento da ação civil do CFN.
III – LABORATÓRIOS SÃO OBRIGADOS A ACEITAR SOLICITAÇÃO DE EXAMES FEITOS POR NUTRICIONISTA, DESDE QUE O PAGAMENTO DESTES EXAMES SEJA FEITO PELO PACIENTE OU QUE SEJA COBERTO PELA OPERADORA DE SAÚDE
Considerando a legitimidade da solicitação de exames laboratoriais pelo nutricionista, os laboratórios não podem se negar a realizar os exames solicitados pelo cliente que se responsabiliza pelo pagamento dos serviços, pelo fato da solicitação ser assinada por um nutricionista. Assim, recomendamos aos profissionais que, no formulário utilizado para solicitação de exames laboratoriais, inclua no rodapé do mesmo a base legal – “Conforme Lei nº 8.234 de 17/09/1991 e Art. 1º da Resolução CFN nº 306/2003, compete ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional do cliente-paciente” –, além do carimbo, data e assinatura do profissional solicitante. Recomendamos ainda que o paciente seja orientado para quando for levar a solicitação ao laboratório, caso ocorra alguma negativa à realização dos exames/achados laboratoriais, que seja destacada a legislação em pauta constante no formulário, e se ainda assim insistirem em não realizar os exames solicitados o paciente poderá acionar o Procon local ou o IBDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
 
Brasília, 24 de abril de 2013
 
 

Janaína Marques Baiocchi

Gerente Técnica CRN-1

Nutricionista CRN-1 nº 1.753

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