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A prescrição dietoterápica é atribuição privativa do nutricionista desde quando a profissão teve sua regulamentação definitiva através da Lei nº 8.234 de 17 de setembro de 1991. A partir de então, exclusivamente os nutricionistas podem realizar assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas.
Com o passar dos anos tornou-se cada vez mais comum leigos e outros profissionais da saúde atuarem na área de nutrição e dietética, sem serem habilitados para este exercício profissional.
O Sistema CFN/CRN é totalmente contra o exercício ilegal da profissão do nutricionista, lutando contra propostas que visam atribuir a outros profissionais atividades privativas do nutricionista, que são previstas em Lei, se posicionando e defendendo a categoria e a regulamentação da profissão.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em 2016 o Parecer CFM nº 20/2016 em que concluiu haver competência dos médicos para a prescrição de dietas “quando tiver por pressuposto o diagnóstico de uma doença e tiver um objetivo terapêutico”. Em resposta a esse despacho, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) emitiu o seu posicionamento em relação às possibilidades legal e técnica de médicos prescreverem dietas, demonstrando que a prescrição dietética é atribuição privativa do nutricionista, excluindo-se quaisquer outros profissionais, até mesmos os médicos, já que nenhum curso além da graduação em Nutrição oferece capacitação para tal atividade. Vale ressaltar ainda que um parecer de um Conselho profissional não possui validade quando contraria uma Lei Federal.
Em 2018, o Deputado Roberto de Lucena propôs alterações na Lei nº 8234/1991 através do Projeto de Lei n° 10.981/2018, no qual sugeria a exclusão da Assistência e Educação Nutricional, a assistência dietoterápica, a assessoria e consultoria em Nutrição e Dietética e a avaliação de estudos dietéticos, das atividades privativas do nutricionista e a delegação destas atividades também aos médicos de qualquer especialidade.
A proposta recebeu inúmeras manifestações contrárias de nutricionistas, o que o levou o deputado a retirar o projeto de tramitação para ouvir as partes envolvidas. Em reunião com o deputado, o CFN expôs argumentos que apoiam a competência exclusiva dos nutricionistas em prescrever dietas, o que resultou na criação de uma comissão composta por nutricionistas, CFN e outras entidades de nutricionistas, CFM, médicos nutrólogos e pediatras, para esclarecer polêmicas em torno da atuação destes profissionais.
No CRN/1, em 2018, denúncias com natureza de exercício ilegal da profissão corresponderam a 28% das denúncias recebidas. Já no ano de 2019, até o mês de Julho, corresponderam a 61% das denúncias. É visível o aumento do exercício ilegal da profissão de nutricionista e também o aumento da colaboração dos nutricionistas e da sociedade em geral denunciando os fatos, tendo o CRN/1 encaminhado às instâncias cabíveis todas as denúncias recebidas com elementos suficientes .
Em 2019 dois médicos denunciados pelo CRN/1 foram indiciados por exercício ilegal da profissão, tendo sido instaurados processos criminais que tramitam perante Juizados Especiais Criminais. Em ambos os casos os indiciados aceitaram a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, que consiste no cumprimento antecipado de pena restritiva de direito ou multa mediante o arquivamento do processo criminal.
Infelizmente, as autoridades nem sempre dão retorno quanto às medidas adotadas, contudo o CRN/1 busca acompanhar as providências adotadas até o final do processo, a fim de garantir o devido retorno à sociedade.
Contamos com a colaboração da sociedade e da classe, que continuem denunciando aos órgãos competentes e ao Conselhos Regionais de Nutricionistas, para que possamos continuar combatendo o exercício ilegal da nossa profissão.
http://www.cfn.org.br/index.php/posicionamento-prescricao-dietetica/
http://www.cfn.org.br/index.php/o-cfn-reafirma-prescricao-dietoterapica-e-privativa-do-nutricionista/
http://www.crn1.org.br/nota-de-esclarecimento-nao-ao-pl-10-981/
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2016/20
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