REGISTRO OBRIGATÓRIO | REGISTRO ESPONTÂNEO | CADASTRO |
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I. as que exploram serviços de alimentação e nutrição humana nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como: a. empresas que prestam serviços de alimentação coletiva por concessão (concessionárias de alimentação); e b. empresas fornecedoras de alimentação coletiva que produzam refeições por concessão, inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). | I. que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação; | I. as consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato da autoridade competente; |
II. as que produzem refeições para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição; | II. que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares; | II. as que mantenham serviço de alimentação coletiva (autogestão) destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados, hóspedes, usuários e respectivos dependentes; |
III. as que produzem dietas especiais e/ou com alegações de propriedades funcionais ou de saúde para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição; | III. indústrias de alimentos; e | III. unidades escolares de educação infantil (creche e pré-escola), de ensino fundamental, médio e outros; |
IV. as que prestam serviços de assistência nutricional e dietoterápica, tais como: a. consultórios e/ou clínicas de nutrição; e b. empresas de atendimento nutricional personalizado. V. as que distribuem e/ou comercializam dietas enterais; | IV. Indústrias de bebidas. | IV. instituições de longa permanência para idosos (ILPI), residenciais ou hotéis geriátricos, casas de repouso, centros de convivência e similares para idosos; |
VI. as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, de forma simultânea ou não; | V. estabelecimento hospitalar ou similar e clínicas com assistência nutricional e dietoterápica e/ou que disponha de serviço de alimentação coletiva, fornecendo refeições/dietas para a clientela sadia e/ou enferma; | |
VII. as que fornecem cestas de alimentos, inscritas no PAT; e | VI. ambulatórios com assistência nutricional e dietoterápica; | |
VIII. as que prestam serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, inscritas no PAT. | VII. empresas, cooperativas ou centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na assistência nutricional e dietoterápica, inclusive domiciliar (home care); | |
VIII. serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas); | ||
IX. centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida que mantenham atendimento nutricional, tais como spa, clínicas de estética e academias de atividade física; | ||
X. serviços de terapia renal substitutiva; | ||
XI. bancos de alimentos e cozinhas comunitárias; | ||
XII. bancos de leite humano; | ||
XIII. empresas que atuem no comércio atacadista ou varejista de alimentos; | ||
XIV. clínicas de nutrição, implantadas e administradas por Instituições de Ensino Superior, que prestam serviços à comunidade; e | ||
XV. outros estabelecimentos, públicos ou privados, que venham a ser alvo de exigência de nutricionista. |
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