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Tipo de Inscrição junto ao CRN

REGISTRO OBRIGATÓRIO REGISTRO ESPONTÂNEOCADASTRO  
I. as que exploram serviços de alimentação e nutrição humana nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como:   a. empresas que prestam serviços de alimentação coletiva por concessão (concessionárias de alimentação); e   b. empresas fornecedoras de alimentação coletiva que produzam refeições por concessão, inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).I. que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação;  I. as consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato da autoridade competente;
II. as que produzem refeições para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;  II. que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares;    II. as que mantenham serviço de alimentação coletiva (autogestão) destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados, hóspedes, usuários e respectivos dependentes;
III. as que produzem dietas especiais e/ou com alegações de propriedades funcionais ou de saúde para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;III. indústrias de alimentos; eIII. unidades escolares de educação infantil (creche e pré-escola), de ensino fundamental, médio e outros;
IV. as que prestam serviços de assistência nutricional e dietoterápica, tais como:   a. consultórios e/ou clínicas de nutrição; e   b. empresas de atendimento nutricional personalizado.   V. as que distribuem e/ou comercializam dietas enterais;IV. Indústrias de bebidas.IV. instituições de longa permanência para idosos (ILPI), residenciais ou hotéis geriátricos, casas de repouso, centros de convivência e similares para idosos;  
VI. as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, de forma simultânea ou não; V. estabelecimento hospitalar ou similar e clínicas com assistência nutricional e dietoterápica e/ou que disponha de serviço de alimentação coletiva, fornecendo refeições/dietas para a clientela sadia e/ou enferma;
VII. as que fornecem cestas de alimentos, inscritas no PAT; e VI. ambulatórios com assistência nutricional e dietoterápica;  
VIII. as que prestam serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, inscritas no PAT. VII. empresas, cooperativas ou centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na assistência nutricional e dietoterápica, inclusive domiciliar (home care);
  VIII. serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas);  
  IX. centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida que mantenham atendimento nutricional, tais como spa, clínicas de estética e academias de atividade física;  
   X. serviços de terapia renal substitutiva;
  XI. bancos de alimentos e cozinhas comunitárias;  
  XII. bancos de leite humano;
  XIII. empresas que atuem no comércio atacadista ou varejista de alimentos;  
   XIV. clínicas de nutrição, implantadas e administradas por Instituições de Ensino Superior, que prestam serviços à comunidade; e
  XV. outros estabelecimentos, públicos ou privados, que venham a ser alvo de exigência de nutricionista.