A ASSEMBLEIA GERAL DE ELEIÇÃO para renovação do Plenário do CRN/1 para o triênio 2022/2025, cuja votação será por meio eletrônico (Internet), ocorrerá nos dias 31/08 e 01/09/2022, com início às 08h00 do dia 31/08/2022 e encerramento as 18h00 do dia 01/09/2022 (horário de Brasília). O voto é obrigatório, sendo facultativo para os maiores de setenta anos. A justificativa de ausência à eleição, fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios, deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, sob pena de incidência de multa. Somente estarão aptos a votar os nutricionistas com inscrição ativa (definitiva ou provisória), que estejam regulares com suas obrigações perante o CRN/1 e com seu endereço eletrônico e demais dados cadastrais atualizados.
As chapas, compostas de 18 (dezoito) Nutricionistas (9 efetivos e 9 suplentes), deverão ser inscritas no período de 04/05/2022 a 02/06/2022, de 2ª a 6ª feira, no horário das 9h00 às 18h00 na Sede do CRN/1. O requerimento para inscrição da chapa e os documentos que o acompanham serão entregues em duas vias e dirigidos ao Presidente da Comissão Eleitoral Regional - Dr. Aldemir Soares Mangabeira Júnior - CRN/1 nº 1700, sendo a primeira via original e a segunda por cópia simples.
O requerimento poderá ser assinado por qualquer dos candidatos componentes da chapa, devendo conter, em cada via:
I - Relação com nome e número de registro no CRN de cada um dos candidatos a conselheiro regional efetivo e a conselheiro regional suplente;
II - Declaração de cada um dos candidatos, que poderá ser feita de forma individual ou coletiva, indicando que: a) autoriza a inclusão do seu nome na chapa; b) satisfaz todas as condições de elegibilidade referidas no art. 6° (art. 9º, inciso I, 1ª parte); c) não incorre nas situações de inelegibilidade referidas no art. 7°, incisos I, II, III, IV, VII, IX, X e XI (art. 9º, inciso I, 2ª parte); d) autoriza um dos candidatos nominalmente indicado como representante da chapa; e) autoriza que o endereço eletrônico do representante indicado seja meio oficial de comunicação entre a chapa e a comissão eleitoral regional, ou indica um endereço eletrônico para essa finalidade;
III - Demais documentos a que se refere o art. 9º, incisos II e III.
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