- A Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica confere à Pessoa Jurídica prestadora dos serviços a prerrogativa de participar em licitações, promovidas em todo o território nacional, apresentando-o como prova de qualificação técnica-operacional.
- A expedição da Certidão de Registro do Atestado de Capacidade Técnica poderá ser requerida pela Pessoa Jurídica interessada no prazo de até 5 (cinco) anos contados do término da prestação do serviço descrita no respectivo atestado.
- Para expedição da Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica pelo CRN da Unidade da Federação (UF) de execução dos serviços, os Atestados de Capacidade Técnica deverão conter serviços executados durante o período do registro regular da prestadora no CRN da jurisdição e serem datados e assinados pelo responsável legal ou pessoa designada pela Pessoa Jurídica contratante, devidamente identificada.
- Para expedição da Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica, o CRN da jurisdição da UF de execução dos serviços observará as seguintes condições:
1. situação ativa, atualizada e regular da inscrição da Pessoa Jurídica interessada pela respectiva UF;
2. situação ativa e atualizada da inscrição do atual Nutricionista Responsável Técnico devidamente formalizado no CRN da jurisdição;
3. situação da Certidão de Registro e Regularidade (CRR) ou Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR), quando couber, expedida pelo CRN com dados atualizados e prazo de validade vigente;
4. apresentação das informações sobre a prestação de serviços da interessada ao CRN, protocoladas e arquivadas no Regional; e
5. demonstrar que a Pessoa Jurídica requerente tem ou tinha nutricionista Responsável Técnico no momento da execução dos serviços, atuando efetivamente no local informado no Atestado.
- Havendo a constatação de inexistência de nutricionista Responsável Técnico, por período superior a 30 (trinta) dias corridos, será indeferida a expedição da Certidão de Registro do Atestado contendo serviços executados nesse período.
- A Pessoa Jurídica que desenvolva atividade na área de alimentação e nutrição humana deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto ao CRN da jurisdição em que atua, informando os serviços prestados em até 30 dias úteis após o início da prestação do serviço. O CRN não expedirá Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de serviços prestados não informados no prazo previsto no caput deste artigo, ou contendo dados divergentes daqueles contidos no banco de dados do CRN.
- Dados obrigatórios que deverão constar no atestado:
- identificação da Pessoa Jurídica contratante dos serviços, constando a indicação dos nomes e as funções dos responsáveis pela expedição e identificação da Pessoa Jurídica contratada, matriz e/ou filial, constando Razão Social, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço, datado e assinado.
- Informação do instrumento jurídico que deu origem à prestação dos serviços, tais como: contrato; termo(s) aditivo(s); convênio; nota de empenho ou ordem de serviço, com indicação de data da assinatura ou de expedição, conforme o caso e, se houver, número e outros dados;
- indicação do período de início (dia/mês/ano) e término (dia/mês/ano) da execução do serviço;
- indicação do nome completo da unidade cliente onde o serviço foi ou está sendo executado, quando couber;
- informação do nome completo e número de inscrição no CRN do nutricionista Responsável Técnico vinculado à prestadora de serviços que acompanhou efetivamente a execução do serviço no local informado no Atestado; e
- descrição do serviço prestados
Observação: O CRN poderá solicitar cópia do contrato ou nota fiscal que deu origem ao serviço que deve estar citado no atestado.
- Os documentos serão aceitos somente por meio eletrônico (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente por e-mail: pessoajuridica@crn1.org.br.
- PRAZO: 10 (dez) dias úteis para análise, a contar da data do protocolo, e 05 (cinco) dias úteis para emissão após deferimento e quitação da taxa correspondente. (Portaria CRN1 nº 17/2020). Apenas será emitido boleto após o deferimento do processo.
REFERÊNCIA LEGAL:RESOLUÇÃO CFN Nº 703/2021