De acordo com a Resolução CFN nº702/2021, em caso de vencimento da certidão e/ou havendo alteração de dados da pessoa jurídica ou do seu responsável técnico, que implique modificação de informações constantes na certidão, a mesma se tornará inválida e poderá ser requerida nova certidão.
Havendo qualquer alteração nos dados descritos na certidão e/ou na regularidade da pessoa jurídica, após a data de expedição da certidão, torna o documento inválido e nulo de pleno direito.
Os procedimentos para requerimento de nova CRR são os seguintes:
1. apresentação de requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios dos dados cadastrais e descrição dos serviços;
2. apresentação de outros documentos que o CRN julgar necessários; e
3. pagamento da taxa correspondente à nova certidão.
A Certidão de Regularidade da Unidade (CRU), comprobatória da regularidade desta perante o CRN de sua jurisdição, poderá ser emitida, a requerimento da pessoa jurídica registrada, observado o seguinte:
1. a pessoa jurídica requerente da CRU deve estar em situação cadastral regular e sem pendência financeira junto ao CRN cedente;
2. o número de CRU a serem emitidas corresponderá ao número de responsáveis técnicos das unidades/clientes da pessoa jurídica, em cada UF de sua atuação; e
3. as taxas e os emolumentos, correspondentes à expedição de certidões, serão pagos pela pessoa jurídica após análise e deferimento do requerimento.
VALIDADE: Estando a pessoa jurídica quite com as obrigações financeiras dos exercícios anteriores e com a anuidade do exercício em curso, a CRR terá prazo de validade até o último dia do mês determinado para o pagamento da anuidade de pessoa jurídica do exercício seguinte (30 de abril).
Nos casos de parcelamento de obrigações financeiras dos exercícios anteriores da pessoa jurídica, a CRR terá validade até o vencimento da parcela que estiver mais próxima.
A CCR válida é o documento que comprova o cadastro da pessoa jurídica e do nutricionista responsável junto ao CRN, não podendo ser substituída por outro documento, para os fins ao qual se destina. Poderá ser expedida para a pessoa jurídica cadastrada, mediante requerimento, estando a pessoa jurídica em situação cadastral regular e sem pendência financeira.
Em caso de vencimento da CCR e/ou havendo alteração de dados da pessoa jurídica ou do seu responsável, que implique modificação de informações constantes na certidão, a mesma se tornará inválida, e nova certidão poderá ser requerida.
VALIDADE: 12 (doze) meses, a partir da emissão.
Critérios para requerimento de nova CCR:
1. apresentação de requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios dos dados cadastrais e descrição dos serviços;
2. apresentação de outros documentos que o CRN julgar necessários; e
3. pagamento da taxa correspondente à nova CCR.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a. Renovação por vencimento (sem alteração)
Requerimento de Pessoa Jurídica: Requerimento de documentação de PJ
b. Alteração Cadastral por:
Atualização do Nutricionista RT PJ:
Requerimento de Pessoa Jurídica: Requerimento de documentação de PJ
Solicitação de Responsabilidade Técnica da Unidade (Formulário Solicitação de Responsabilidade Técnica): Para cada local de produção (cozinha) deverá ser apresentado um formulário "Solicitação de Responsabilidade Técnica".
Termo de Compromisso do RT ou RT Unidade (Formulário de Termo de Compromisso)
Cópia do(s) vínculo(s) empregatício(s) dos profissionais;
Alteração do contrato social (endereço, razão social, nome fantasia, objeto social, capital social)
Requerimento de Pessoa Jurídica: Requerimento de documentação de PJ
Cópia da alteração contratual
Os documentos serão aceitos somente por meio eletrônico (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente por e-mail: pessoajuridica@crn1.org.br .
PRAZO: 10 (dez) dias úteis para análise, a contar da data do protocolo, e 05 (cinco) dias úteis para emissão após deferimento e quitação da taxa correspondente. (Portaria CRN1 nº 17/2020).
REFERÊNCIAS LEGAIS: RESOLUÇÃO CFN 702/2021, LEI 6.583/1978, DECRETO 84.444/1980
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