Base legal: Resolução CFN nº 576/2016
É a atribuição concedida pelo CRN ao Nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.
A Responsabilidade Técnica é indelegável e obriga o Nutricionista à participação efetiva e pessoal nos trabalhos inerentes ao seu cargo.
Conforme a Resolução CFN nº 576/2016, Art. 3º A Responsabilidade Técnica deverá ser solicitada pelo Nutricionista, mediante preenchimento fidedigno de formulário próprio fornecido pelo CRN.
Para realizar a solicitação, o profissional interessado deve Acessar o Autoatendimento -> Clique aqui para o passo a passo. Selecionar a opção REQUERIMENTO RT/QT - Solicitação de RT WEB. Enviar a documentação necessária devidamente preenchida e assinada (Solicitação de RT, Termo de Compromisso RT e comprovante de vínculo válido).
Prazo para análise da solicitação é de até 30 dias úteis a contar da data do protocolo. Em caso de diligência, o prazo começa a ser contado a partir da regularização da pendência.
Não há custos para emissão da Anotação de RT.
Para Anotação de RT, a Pessoa Jurídica deverá possuir inscrição junto ao CRN/1 (registro ou cadastro, conforme a atividade da empresa).
Dimensionamento Alimentação Escolar
Dimensionamento nutrição clínica – Ambulatório, Consultório e Personal Diet
Dimensionamento nutrição clínica e alimentação coletiva – Hospital
Dimensionamento nutrição clínica e alimentação coletiva - ILPI
Dimensionamento nutrição clínica e alimentação coletiva - STRS
Dimensionamento Alimentação Coletiva
Dimensionamento Bufê de Eventos
Dimensionamento Indústria de alimentos ou bebidas
Observação: A Anotação de Responsabilidade Técnica só será expedida se a Pessoa jurídica possuir inscrição no CRN (registro ou cadastro, conforme o tipo de atividade).
Observação: Caso haja necessidade de esclarecimentos dos critérios acima, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica.
Após a análise dos critérios, o Nutricionista será informado oficialmente do deferimento por meio do documento "Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) " que será emitido pelo CRN e enviado por e-mail para formalizar o compromisso assumido como RT pelas atividades das áreas de alimentação e nutrição humana desenvolvidas na (s) Pessoa (s) Jurídica (s).
O prazo para a análise e comunicado da decisão será de 30 (trinta) dias úteis a partir da data da confirmação do protocolo de entrada da documentação.
Observação: Considerar-se-á nula a ART que deixar de corresponder à situação atualizada das Responsabilidades Técnicas do Nutricionista no CRN.
No caso de não concessão da RT por não atendimento de um ou mais critérios, o Nutricionista e a Pessoa Jurídica serão informados oficialmente do indeferimento por escrito, sendo concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para adequação.
O profissional que deixar de exercer a atribuição de RT ou Quadro Técnica (QT) por determinada Pessoa Jurídica ou unidade é obrigado a comunicar por escrito ao CRN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, através do formulário "Comunicado de afastamento/cancelamento da RT/QT".
O nutricionista RT que se afastar da pessoa jurídica sob sua responsabilidade técnica por período superior a 30 (trinta) dias deverá comunicar oficialmente o fato ao CRN, informando o nutricionista substituto, o motivo e o prazo de afastamento (ex.: licenças), através do formulário "Comunicado de afastamento/cancelamento da RT".
1. O nutricionista pode ser RT de mais de uma empresa?
Sim, desde que atenda aos critérios acima descritos.
2. Quando é obrigatória a presença do Nutricionista RT?
As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, obrigadas ao registro no CRN, conforme a Resolução CFN nº 702, art. 3º, cujas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humanas, ou sujeitas ao cadastro conforme a Resolução CFN nº 702, art. 28º, § 1º, devem dispor de nutricionista habilitado que possua condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica.
3. O Técnico em Nutrição e Dietética pode assumir a Responsabilidade Técnica?
NÃO. A responsabilidade técnica no campo da alimentação e nutrição humanas é EXCLUSIVA do nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por preposto da pessoa jurídica.
4. Nutricionista com inscrição secundária pode assumir como RT?
Em caso de cidade limítrofe, mediante análise do CRN, considerando o critério da compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho e demais critérios da resolução.
5. Nutricionista que atua como consultor ou auditor poderá assumir como RT?
NÃO. A Responsabilidade Técnica é diferente do serviço de consultoria/auditoria, uma vez que o profissional deverá possuir vínculo empregatício com a empresa e desempenhar carga horária adequada de acordo com a complexidade do serviço.
6. Quais são as atribuições do nutricionista RT e a carga horária mínima que deve ser realizada?
As atribuições obrigatórias e complementares por área de atuação, bem como os parâmetros numéricos com carga horária mínima recomendada, estão dispostas na Resolução CFN nº 600/2018.
7. Quando a pessoa jurídica possuir Quadro Técnico de nutricionistas, o RT é o único responsável pelas atividades desenvolvidas?
Os Nutricionistas integrantes do Quadro Técnico poderão responder solidariamente com o Nutricionista RT pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.
8. O que fazer quando houver alteração do Quadro Técnico?
A alteração da composição do QT deverá ser comunicada por escrito ao CRN pelo Nutricionista RT da Pessoa Jurídica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
9. Qual documento comprova a responsabilidade técnica do nutricionista?
O CRN emitirá o documento "Anotação de Responsabilidade Técnica" para o profissional. Este documento é do Nutricionista.
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