Responsabilidade técnica (RT) e Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição
Base legal: Resolução CFN nº 795/2024 (revogou a Resolução CFN nº 576/2016 a partir do dia 17/03/2025)
A responsabilidade técnica e responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana é a atribuição anotada pelo CRN para o nutricionista habilitado, que assume integralmente o compromisso profissional e legal pela execução das atividades técnicas de alimentação e nutrição humana, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Importante: A Resolução CFN nº 795/2024 traz mudanças em relação ao tipo de Anotação a ser solicitada de acordo com o tipo de atividade (ART ou ARAAN) e também quanto aos critérios de análise para emissão do documento. Leia atentamente as informações abaixo:
RESPONSABILIDADE TÉCNICA | RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO |
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Se o nutricionista atuar em empresas com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana e entidade executora PNAE. Exemplos: concessionária de alimentação, consultório de nutrição, indústrias de alimentos e bebidas, PNAE. | Se o nutricionista atuar em empresas que disponham de serviço de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim. Exemplos: Hospital, ILPI, escolas privadas, clínicas multiprofissionais (nutrição como atividade secundária). |
Documento emitido: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) | Documento emitido: Anotação de Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição (ARAAN) |
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e a Anotação de Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição (ARAAN) emitidas pelo CRN formalizam o compromisso assumido pelas atividades das áreas de alimentação e nutrição humana desenvolvidas na pessoa jurídica.
A Anotação de Responsabilidade deverá ser solicitada ao CRN pelo nutricionista interessado, mediante preenchimento fidedigno de formulário próprio Solicitação de Anotação de Responsabilidade.
Para realizar a solicitação, o profissional interessado deve Acessar o Autoatendimento - Clique aqui para o passo a passo.
Enviar a documentação necessária devidamente preenchida e assinada (Solicitação de Anotação de Responsabilidade, Termo de Compromisso e comprovante de vínculo válido). Não serão aceitos contratos de consultoria/assessoria
Caso a empresa não possua inscrição no CRN-1, também deve ser enviada a documentação para inscrição.
É necessário que o nutricionista esteja em situação cadastral regular e sem pendência financeira.
O CRN anotará até 5 (cinco) responsabilidades técnicas e/ou responsabilidades pelas atividades de alimentação e nutrição humana (ART e/ou ARAAN) para o mesmo nutricionista, independente da jurisdição de atuação, considerando pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.
Exceção: A responsabilidade técnica de Nutricionista sócio-proprietário de uma pessoa jurídica no segmento de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, não será considerada no limite de anotações.
Quando o nutricionista atuar em mais de uma atividade dentro da mesma pessoa jurídica, a responsabilidade poderá ser anotada para um único profissional. Informe Será emitida 01 anotação constando as 2 áreas de atuação (Ex.: nutricionista de hospital ou ILPI que atue na área clínica e área de produção).
Observação: A Pessoa Jurídica deve estar inscrita no CRN (registro ou cadastro, conforme o tipo de atividade).
Caso haja necessidade de esclarecimentos dos critérios acima, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica.
Após a análise da solicitação, o Nutricionista será informado oficialmente do deferimento e o documento ficará disponível no Autoatendimento (Acompanhamento de protocolo).
No caso de não concessão da Anotação de Responsabilidade por não atendimento de um ou mais critérios, o Nutricionista e a Pessoa Jurídica serão informados oficialmente do indeferimento por escrito, sendo concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para adequação.
A responsabilidade anotada pelo CRN poderá ser cancelada nas seguintes situações:
Observação: Considerar-se-á nula de pleno direito a ART e a ARAAN, quando houver alteração nos dados cadastrais, que implique em modificação de informações constantes na anotação expedida pelo CRN.
O nutricionista que deixar de exercer a atribuição de responsável em determinada empresa ou se afastar por período superior a 30 (trinta dias) é obrigado a comunicar formalmente ao CRN da respectiva jurisdição, de acordo com os procedimentos do Regional, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia de afastamento. Deve ser enviado o formulário Comunicado de afastamento/cancelamento da RT/QT pelo Autoatendimento.
Observação: Havendo o retorno às atividades como responsável, o nutricionista deverá solicitar nova ART ou ARAAN.
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Sempre que a empresa desenvolver atividades relacionadas à alimentação e nutrição em que haja atividades privativas do nutricionista, previstas no Art. 3º da Lei nº 8.234/1990. A Resolução CFN nº 702/2021 traz a relação das empresas que devem estar inscritas no CRN e, consequentemente, obrigadas a possuir nutricionista responsável.
Sim. Só será emitida a ART ou ARAAN se a empresa estiver devidamente inscrita no CRN na jurisdição onde o nutricionista atua.
O nutricionista não tem essa obrigação, mas deve orientar a empresa a fazê-lo, em conformidade com a legislação específica (Resolução CFN nº 702/2021).
Não. Apenas o nutricionista pode assumir a responsabilidade pela supervisão/direção e coordenação dos serviços de alimentação e nutrição.
O CRN não anotará a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana onde o profissional esteja atuando na modalidade de consultor ou auditor em nutrição.
Sim. Desde que atendidos aos critérios previstos na resolução e mediante apresentação de certidão de regularidade emitida pelo Regional de origem e declaração (ões) de responsabilidades anotadas, emitida(s) pelo(s) Regional(is) em que estiver inscrito.
O nutricionista responsável deverá cumprir com as atribuições previstas na Resolução CFN nº 600/2018.
Não há cobrança de taxas para emissão da ART e da ARAAN.
A Anotação de Responsabilidade perderá a validade quando houver alteração nos dados cadastrais, que implique em modificação de informações constantes na anotação expedida pelo CRN e no caso de cancelamento da anotação pelo CRN.
Não. As anotações de responsabilidade técnica emitidas na vigência da Resolução CFN 576/2016 permanecerão com efeito desde que não ocorram fatores ensejadores de cancelamento e nulidade.
Não será necessária nova solicitação e não haverá conversão. Somente as novas anotações seguirão os trâmites da nova Resolução.
O prazo para análise e emissão do documento é de até 30 (trinta) dias úteis a contar da data do protocolo. Em casos de urgência, deve ser anexado documento que comprove a urgência para que seja dada prioridade na análise.
Dúvidas e esclarecimentos sobre Anotação de Responsabilidade enviar e-mail para fiscalizacao@crn1.org.br
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