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Nutricionista

O Nutricionista

O nutricionista é um profissional (de saúde) com formação generalista, humanista e crítica, capacitado a atuar visando à segurança alimentar e à atenção dietética, em todas as áreas do conhecimento em que a alimentação e nutrição se apresentem fundamentais para a promoção, manutenção e recuperação da saúde e prevenção de doenças de indivíduos ou grupos populacionais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, pautado em princípios éticos, com reflexões sobre a realidade econômica, política, social e cultural. (Resolução nº 5, de 7 de novembro de 2001).

O primeiro curso de Nutrição foi implantado pela Universidade de São Paulo em 1939, mas o reconhecimento da profissão só veio em 1967, com a promulgação da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, posteriormente revogada pela Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que segue vigente.

O Dia do Nutricionista é comemorado em 31 de agosto.

Exercício profissional

A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional. (Lei Federal nº 8.234, de 1991)

Atividades privativas

Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:

  1. Direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
  2. Planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
  3. Planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos de dietéticos;
  4. Ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
  5. Ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
  6. Auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
  7. Assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
  8. Assistência e dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios, de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

Exercício ilegal da profissão:

  • Pessoas que não possuem graduação em nutrição e inscrição no CRN exercendo atividades privativas de nutricionista (outros profissionais e leigos);
  • Exercer a profissão sem ter inscrição no CRN de sua jurisdição (bacharel em nutrição);
  • Exercer a profissão com inscrição provisória vencido, em baixa temporária ou cancelado;
  • O profissional de outra região atuar sem inscrição secundária ou transferência.

Confira a Lei que regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências na íntegra: Lei Federal nº 8.234, de 1991.

Áreas de atuação

  1. Nutrição em Alimentação Coletiva – Gestão de Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN).
  2. Nutrição Clínica – Assistência Nutricional e Dietoterápica Hospitalar, Ambulatorial, em nível de Consultórios e em Domicílio.
  3. Nutrição em Esportes e Exercício Físico – Assistência Nutricional e Dietoterápica para Atletas e Desportistas.
  4. Nutrição em Saúde Coletiva – Assistência e Educação Nutricional Individual e Coletiva.
  5. Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos – Atividades de desenvolvimento e produção e comércio de produtos relacionados à alimentação e à nutrição.
  6. Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão – Atividades de coordenação, ensino, pesquisa e extensão nos cursos de graduação e pós-graduação em nutrição, cursos de aperfeiçoamento profissional, cursos técnicos e outros da área de saúde ou afins.

Confira todas as informações sobre as áreas de atuação e as atribuições do nutricionista na Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018.

Especialidades

São reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN as seguintes especialidades em Nutrição, com finalidade acadêmica e/ou profissional:

I. Educação Alimentar e Nutricional;

II. Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição;

III. Nutrição Clínica;

IV. Nutrição Clínica em Cardiologia;

V. Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos;

VI. Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia;

VII. Nutrição Clínica em Gastroenterologia;

VIII. Nutrição Clínica em Gerontologia;

IX. Nutrição Clínica em Nefrologia;

X. Nutrição Clínica em Oncologia;

XI. Nutrição Clínica em Terapia Intensiva;

XII. Nutrição de Precisão;

XIII. Nutrição e Alimentos funcionais;

XIV. Nutrição e Fitoterapia;

XV. Nutrição em Alimentação Coletiva;

XVI. Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar;

XVII. Nutrição em Alimentação Escolar;

XVIII. Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade;

XIX. Nutrição em Esportes e Exercício Físico;

XX. Nutrição em Estética;

XXI. Nutrição em Marketing;

XXII. Nutrição em Saúde Coletiva;

XXIII. Nutrição em Saúde da Mulher;

XXIV. Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais;

XXV. Nutrição em Saúde Indígena;

XXVI. Nutrição em Saúde Mental;

XXVII. Nutrição em Transtornos Alimentares;

XXVIII. Nutrição em Vegetarianismo; (nova redação do Art. 3º, XXVIII, dada pela Resolução CFN nº 778/2024)

XXIX. Nutrição Materno-Infantil;

XXX. Nutrição na Produção de Refeições Comerciais;

XXXI. Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas;

XXXII. Qualidade e Segurança dos Alimentos;

XXXIII. Segurança Alimentar e Nutricional; e

XXXIV. Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral.

Confira todas as informações sobre as especialidades em nutrição na Resolução CFN nº 689, de 04 de maio de 2021.

Juramento do Nutricionista

"Prometo que, ao exercer a profissão de nutricionista, o farei com dignidade e eficiência, valendo-me da ciência da nutrição, em benefício da saúde da pessoa, sem discriminação de qualquer natureza. Prometo, ainda, que serei fiel aos princípios da moral e da ética. Ao cumprir este juramento com dedicação, desejo ser merecedor dos louros que a profissão proporciona."

(Resolução CFN Nº 126, de 4 de dezembro de 1992)  

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