Responsabilidade Técnica
Base legal: Resolução CFN nº 795/2024
A responsabilidade técnica e responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana é a atribuição anotada pelo CRN para o nutricionista habilitado, que assume integralmente o compromisso profissional e legal pela execução das atividades técnicas de alimentação e nutrição humana, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Importante: A Resolução CFN nº 795/2024 traz mudanças em relação ao tipo de Anotação a ser solicitada de acordo com o tipo de atividade (ART ou ARAAN) e também quanto aos critérios de análise para emissão do documento. Leia atentamente as informações abaixo:
RESPONSABILIDADE TÉCNICA | RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO |
Se o nutricionista atuar em empresas com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana e entidade executora PNAE. Exemplos: concessionária de alimentação, consultório de nutrição, indústrias de alimentos e bebidas, PNAE. | Se o nutricionista atuar em empresas que disponham de serviço de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim. Exemplos: Hospital, ILPI, escolas privadas, clínicas multiprofissionais (nutrição como atividade secundária). |
Documento emitido: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) | Documento emitido: Anotação de Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição (ARAAN) |
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e a Anotação de Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição (ARAAN) emitidas pelo CRN formalizam o compromisso assumido pelas atividades das áreas de alimentação e nutrição humana desenvolvidas na pessoa jurídica.
A Anotação de Responsabilidade deverá ser solicitada ao CRN pelo nutricionista interessado em SERVIÇOS ONLINE (Instruções – Clique aqui).
Enviar a documentação necessária devidamente preenchida e assinada (Solicitação de Anotação de Responsabilidade, Termo de Compromisso e comprovante de vínculo válido). Não serão aceitos contratos de consultoria/assessoria.
Importante: Caso a empresa não possua inscrição no CRN-1, também deve ser solicitada a inscrição (Instruções – Clique aqui).
É necessário que o nutricionista esteja em situação cadastral regular e sem pendência financeira.
O CRN anotará até 5 (cinco) responsabilidades técnicas e/ou responsabilidades pelas atividades de alimentação e nutrição humana (ART e/ou ARAAN) para o mesmo nutricionista, independente da jurisdição de atuação, considerando pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.
Exceção: A responsabilidade técnica de Nutricionista sócio-proprietário de uma pessoa jurídica no segmento de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, não será considerada no limite de anotações.
Quando o nutricionista atuar em mais de uma atividade dentro da mesma pessoa jurídica, a responsabilidade poderá ser anotada para um único profissional. Informe Será emitida 01 anotação constando as 2 áreas de atuação (Ex.: nutricionista de hospital ou ILPI que atue na área clínica e área de produção).
Observação: A Pessoa Jurídica deve estar inscrita no CRN (registro ou cadastro, conforme o tipo de atividade).
A responsabilidade anotada pelo CRN poderá ser cancelada nas seguintes situações:
Observação: Considerar-se-á nula de pleno direito a ART e a ARAAN, quando houver alteração nos dados cadastrais, que implique em modificação de informações constantes na anotação expedida pelo CRN.
O nutricionista que deixar de exercer a atribuição de responsável em determinada empresa ou se afastar por período superior a 30 (trinta dias) é obrigado a comunicar formalmente ao CRN da respectiva jurisdição, de acordo com os procedimentos do Regional, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia de afastamento. Deve ser enviado o comunicado de baixa de RT por meio de SERVIÇOS ONLINE (Clique aqui).
Observação: Havendo o retorno às atividades como responsável, o nutricionista deverá solicitar nova ART ou ARAAN.
1) Quando é obrigatória a presença de nutricionista responsável técnica ou responsável pelas atividades de alimentação e nutrição?
Sempre que a empresa desenvolver atividades relacionadas à alimentação e nutrição em que haja atividades privativas do nutricionista, previstas no Art. 3º da Lei nº 8.234/1990. A Resolução CFN nº 702/2021 traz a relação das empresas que devem estar inscritas no CRN e, consequentemente, obrigadas a possuir nutricionista responsável.
2) A empresa deve possuir inscrição no CRN para a concessão da Anotação de Responsabilidade do nutricionista?
Sim. Só será emitida a ART ou ARAAN se a empresa estiver devidamente inscrita no CRN na jurisdição onde o nutricionista atua.
3) Cabe ao nutricionista responsável providenciar a inscrição da empresa?
O nutricionista não tem essa obrigação, mas deve orientar a empresa a fazê-lo, em conformidade com a legislação específica (Resolução CFN nº 702/2021).
4) Pode ser emitida Anotação de Responsabilidade para o Técnico em Nutrição e Dietética?
Não. Apenas o nutricionista pode assumir a responsabilidade pela supervisão/direção e coordenação dos serviços de alimentação e nutrição.
5) Pode ser emitida Anotação de Responsabilidade para nutricionista que atue como consultor ou auditor em nutrição?
O CRN não anotará a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana onde o profissional esteja atuando na modalidade de consultor ou auditor em nutrição.
6) Pode ser emitida Anotação de Responsabilidade para nutricionista com inscrição secundária?
Sim. Desde que atendidos aos critérios previstos na resolução e mediante apresentação de certidão de regularidade emitida pelo Regional de origem e declaração (ões) de responsabilidades anotadas, emitida(s) pelo(s) Regional(is) em que estiver inscrito.
7) Quais são as atribuições do nutricionista responsável?
O nutricionista responsável deverá cumprir com as atribuições previstas na Resolução CFN nº 600/2018.
8) Há taxa para emissão da Anotação de Responsabilidade?
Não há cobrança de taxas para emissão da ART e da ARAAN.
9) Qual a validade da ART e ARAAN?
A Anotação de Responsabilidade perderá a validade quando houver alteração nos dados cadastrais, que implique em modificação de informações constantes na anotação expedida pelo CRN e no caso de cancelamento da anotação pelo CRN.
10) O nutricionista que possuir mais de 05 anotações de responsabilidade concedidas antes da vigência da Resolução CFN nº 795/2024, terá suas responsabilidades excedentes canceladas?
Não. As anotações de responsabilidade técnica emitidas na vigência da Resolução CFN 576/2016 permanecerão com efeito desde que não ocorram fatores ensejadores de cancelamento e nulidade.
11) Quem já tem a ART e agora pela nova resolução será ARAAN, precisa fazer alguma solicitação ou automaticamente será convertida em ARAAN?
Não será necessária nova solicitação e não haverá conversão. Somente as novas anotações seguirão os trâmites da nova Resolução.
12) Qual o prazo para emissão da ART e ARAAN?
O prazo para análise e emissão do documento é de até 30 (trinta) dias úteis a contar da data do protocolo. Em casos de urgência, deve ser anexado documento que comprove a urgência para que seja dada prioridade na análise.
Dúvidas e esclarecimentos sobre Anotação de Responsabilidade enviar e-mail para fiscalizacao@crn1.org.br
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